Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas objetivando a contratação de compras, serviços, obras, alienações e locações no âmbito da Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo - FAC.
Art. 2º - A contratação de bens e serviços, bem como as alienações e as locações realizadas pela FAC serão feitas de acordo com as normas deste regulamento, salvo as hipóteses de verbas advindas por meio de convênio, contrato, termo de cooperação ou qualquer outro instrumento jurídico análogo, celebrado entre a FAC e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como outras entidades, inclusive de fomento, ensino e pesquisa, hipótese em que será considerado o regulamento específico, quando aplicável.
Art. 3º - O cumprimento das normas deste regulamento destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a FAC, mediante julgamento objetivo das propostas dos interessados.
Art. 4º - A FAC, em suas contratações, observará os princípios da igualdade, da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Art. 5º - A FAC poderá cancelar os procedimentos de contratação que houver iniciado, em qualquer tempo e em qualquer fase do certame, bem como recusar a participação em seleção ou a contratação de pessoa física ou jurídica que tenha demonstrado incapacidade administrativa, financeira ou técnica ou má conduta ética na execução de contrato anterior firmado com a FAC observando-se que tais atos não geram qualquer direito de reclamação, indenização ou reembolso da parte que se considerar possivelmente prejudicada.
Art. 6º - A apresentação de proposta em procedimento de contratação promovido pela FAC implica na aceitação, pelo proponente, de forma irrestrita e irretratável, dos princípios e normas legais que regulam o respectivo procedimento, das normas expressas neste regulamento e das disposições previstas nos instrumentos convocatórios.
Art. 7º - As modalidades de procedimento para as contratações a que se refere este Regulamento, são as seguintes:
Art. 8º - As modalidades de procedimento a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior aplicam-se às contratações de bens e serviços, alienações e locações realizadas pela FAC, considerando o seguinte:
Parágrafo único. Nas contratações diretas, as exigências de habilitação poderão ser limitadas à habilitação jurídica e à regularidade fiscal.
Art. 9º - Os valores a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do artigo acima, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, serão de:
Art. 10º - A modalidade de procedimento a que se refere o inciso II, do art. 7º, deste Regulamento, será realizada pelo responsável do Setor de Compras e Contratos da FAC ou por outro empregado designado pela FAC; no caso do inciso III, as atividades serão executadas por uma Comissão composta por, no mínimo, 03 (três) membros, escolhidos pelo Diretor Executivo da FAC salvo na hipótese de aquisições com valor de até R$ 50.000,00, quando essa será realizada pelo responsável pelo Setor de Compras e Contratos da FAC ou por outro empregado designado pela FAC.
Art. 11 - Compra direta é a modalidade de procedimento realizada mediante simples pesquisa de mercado.
Art. 12 - Na hipótese de compra direta a comprovação do preço de mercado dar-se-á:
Parágrafo único. É permitida a aplicação isolada ou combinada dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II.
Art. 13 - Compra mediante orçamentos é a modalidade de procedimento realizada com prévia obtenção de, no mínimo, 3 (três) orçamentos entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto.
Parágrafo único - Para a compra mediante orçamentos, no respectivo expediente, deverão ser juntados os comprovantes da realização dos orçamentos a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 14 - Na execução dos ajustes relacionados a projetos de ciência, tecnologia e inovação a contratação de bens e serviços poderá ser feita mediante três orçamentos, independentemente de valor.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de recursos provenientes do poder público, além da consulta de preços junto a três fornecedores ou prestadores de serviço, a contratação deverá ser ofertada ao mercado por meio do sítio eletrônico da fundação com a antecedência mínima de 3 dias.
Art. 15 - O instrumento convocatório da seleção pública de fornecedores conterá, no mínimo, a definição do objeto da seleção, as exigências de habilitação, os critérios de julgamento das propostas, as obrigações das partes, o prazo de execução ou de fornecimento do objeto e as consequências do inadimplemento contratual.
Art. 16 – A seleção pública de fornecedores será divulgada no sítio eletrônico da FAC, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, e será composta, no mínimo, por:
§1º Os valores de referência previamente estimados para a contratação poderão ter divulgação diferida e permanecerão acessíveis, em qualquer tempo, aos órgãos de controle.
§2º Quando ou não acudirem interessados à seleção pública, ou os interessados não atenderem às condições de habilitação ou as propostas apresentadas não atenderem aos critérios de seleção, a FAC poderá contratar diretamente o fornecedor, mantidas as condições pré estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive quanto ao valor máximo estabelecido conforme apurado em pesquisa de mercado.
Art. 17 – No momento da aquisição de bens, o instrumento convocatório poderá também prever a contratação de:
§1º Fica facultada a subcontratação na hipótese do inciso II do caput.
§2º No caso de aquisição prevista no caput, poderá ser indicado marca ou modelo, desde que tecnicamente justificado pelo coordenador do projeto.
§3º O instrumento convocatório poderá exigir dos fornecedores amostra do bem antes da aceitação da proposta ou assinatura do contrato, certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação emitida por instituição oficial competente ou por entidade credenciada e carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato no caso de empresa revendedora ou distribuidora.
§4º Nas seleções públicas para a aquisição de bens, a FAC poderá promover a pré qualificação de fornecedores e bens por meio de cadastro próprio.
Art. 18 - A sessão pública ocorrerá no local, dia e hora designados no instrumento convocatório, iniciando-se com o recebimento dos envelopes de proposta e de habilitação, bem como com o credenciamento do responsável pelas empresas interessadas. Iniciada a sessão pública, ocorrerão, nessa ordem, os seguintes procedimentos: a abertura dos envelopes de propostas, para fins de análise e definição da proposta mais vantajosa à FAC nos termos estabelecidos no instrumento convocatório; a abertura do envelope de habilitação da empresa melhor classificada, para fins de análise e julgamento.
Art. 19 - Para habilitação na seleção pública, será exigida do interessado melhor classificado, exclusivamente, documentação referente à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira conforme previsto em instrumento convocatório.
Parágrafo único: A publicação do instrumento convocatório a que se refere este artigo, deverá ser feita com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a realização da sessão quando se tratar de bens e serviços e quinze dias úteis quando envolver obras ou serviços de engenharia.
Art. 20 - Nas contratações de bens, obras e serviços a FAC poderá utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados por meio de adesão.
Art. 21 – É dispensável ou inexigível a realização de procedimentos a que se referem os arts. 11 a 20, deste Regulamento, nas hipóteses legais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública.
Parágrafo único - Os requisitos que fundamentam a aplicação analógica das hipóteses de dispensa e a inexigibilidade, deverão ser devidamente justificados e comprovados no processo de contratação, o qual deverá ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e com a justificativa de preço.
Art. 22 - As situações análogas à dispensa ou inexigibilidade previstas no art. 21 deste regulamento serão declaradas configuradas, no prazo de 3 (três) dias úteis, pelo responsável do Setor de Compras e Contratos da FAC, ratificadas pelo Gerente Geral e, no prazo de 3 (três) dias úteis, homologadas pelo Diretor Executivo, como condição para eficácia dos atos.
Art. 23 - Os procedimentos a que se referem este Regulamento, desenvolvem-se em duas fases:
Parágrafo único: Os documentos de habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, a critério da FAC, na hipótese de aquisições nas modalidades de compra direta ou compra mediante o mínimo de 3 (três) orçamentos, desde que se trate de compra com entrega imediata e integral de bens ou de execução de serviços.
Art. 24 - Para a habilitação, poderá ser exigida do interessado documentação relativa a:
Art. 25 - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá de:
Art. 26 - A documentação relativa à qualificação técnica consistirá de:
Parágrafo único - A comprovação a que se refere o inciso II, deste artigo, no caso das contratações pertinentes a serviços e obras, poderá ser feita mediante atestados expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente registradas nas entidades profissionais competentes.
Art. 27 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá de:
Art. 28 - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá de:
Art. 29 - Os documentos a que se referem os arts. 23 a 28, deste Regulamento, não excluem outros que, a juízo da FAC, poderão ser exigidos dos interessados.
§1º - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou reconhecida como legítimas, mediante apresentação do original, por profissional autorizado da FAC.
§2º - Os documentos a que se referem os artigos 23 a 28 deste regulamento poderão ser dispensados, no todo ou em parte, no caso de fornecimento de bens para pronta entrega e nos casos de contratação no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 30 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por certificado de registro cadastral atualizado emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no instrumento convocatório, sendo obrigado o interessado a declarar, sob as penas da lei, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
Art. 31 - No caso de fornecedores estrangeiros que não possuam sede no Brasil, a FAC:
Art. 32 - Quando permitida a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
Art. 33 - Nas modalidades de procedimento em que couber, será observado o seguinte:
Art. 34 - No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:
§1º - É vedada a utilização de qualquer critério de julgamento que possa favorecer qualquer proponente.
§2º Não será considerada qualquer oferta de vantagem não prevista no instrumento convocatório ou na solicitação de emissão de proposta, inclusive preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais proponentes.
§3º Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
§4º No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a FAC.
§5º Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do instrumento convocatório ou à solicitação de proposta.
Art. 35 - Será obrigatória a justificativa, por escrito, ao Diretor Executivo da FAC ou sua homologação, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas atender adequadamente a descrição do objeto do procedimento.
Art. 36 - A FAC não pode descumprir as normas e condições do instrumento convocatório ao qual está estritamente vinculada.
§1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o instrumento convocatório, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a FAC julgar e responder a impugnação em até 3 (três) dias úteis.
§2º Decairá do direito de impugnar os termos do instrumento convocatório perante a FAC o interessado que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data do certame, observando-se que esta comunicação não terá efeito de recurso.
Art. 37 - A juízo devidamente justificado da FAC, o critério de julgamento das propostas será, conforme o objeto da seleção pública, o de menor preço, o de maior desconto, o de técnica e preço, o de melhor adequação técnica ou o de maior oferta de preço, observado, em todo caso, o valor de referência estimado.
Art. 38 - O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a FAC, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, serão considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.
§2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos proponentes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Art. 39 - No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, serão avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos interessados, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
§1º O critério de julgamento a que se refere o caput será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela FAC, e será destinado exclusivamente a objetos:
§2º É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, e o percentual de ponderação mais relevante será limitado a setenta por cento.
Art. 40 - O julgamento pela melhor adequação técnica selecionará a proposta tecnicamente mais adequada para a execução do objeto com base em critérios previamente estabelecidos pelo coordenador do projeto e dispostos no instrumento convocatório, no qual será definida a remuneração atribuída ao vencedor.
§1º O critério de julgamento referido no caput poderá ser utilizado para a contratação de projetos, bens e serviços de natureza especializada.
§2º Comissão técnica especificamente designada elaborará parecer em que classificará as propostas apresentadas.
Art. 41 - O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita.
§1º Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados.
§2º No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a cinco por cento do valor ofertado.
§3º Na hipótese do § 2º, o proponente vencedor perderá o valor da entrada caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.
Art. 42 - A FAC sempre poderá negociar condições mais vantajosas com o interessado melhor classificado, e com os demais participantes da seleção pública, respeitada a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.
Art. 43 - Os contratos firmados com base neste regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do instrumento convocatório, ou da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único - Os contratos celebrados por meio de aquisição direta, quando análogos à dispensa ou de inexigibilidade de procedimento, previstas, respectivamente, nos artigos 21 e 22, deste regulamento, deverão atender aos termos do ato que as autorizou e da correspondente proposta.
Art. 45 - Aos contratos de que trata este regulamento aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 46 - É facultado à FAC convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado, no prazo estabelecido, ou não assine o contrato, ou não retire e aceite o instrumento equivalente, responsabilizando-se pelos prejuízos causados à FAC.
Art. 47 - A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou de acordo com as consequências contratuais e as previstas em lei.
Art. 48 - É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da FAC, nos casos de compra com entrega imediata e integral de bens ou de execução de serviços.
Art. 49 - O contratado é responsável por danos causados diretamente à FAC ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato.
Art. 50 - Para os fins deste regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual cuja validade seja atestada pela FAC.
Art. 51 - A FAC poderá rejeitar, no todo em parte, fornecimento, serviço ou obra que considere estar em desacordo com o contrato firmado.
Art. 52 - À FAC é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.
§1º - A garantia a que se refere o caput deste artigo, será prestada mediante:
§2º - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída, após a execução do contrato ou da sua rescisão.
Art. 53 - A FAC poderá celebrar Contrato de Gestão com órgãos e entidades públicas para auxiliar na modernização e flexibilização da gestão dos mesmos.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão a que se refere o caput deste artigo é um instrumento de ampliação da autonomia gerencial, financeira e orçamentária, e de acompanhamento do desempenho institucional do órgão ou da entidade pública contratante.
Art. 54 - Sem prejuízo de outras especificações, o Contrato de Gestão estabelecerá:
Art. 55 - Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão serão liberados em conformidade com o cronograma de desembolso pactuado para a realização das metas propostas, e os gastos serão efetuados de acordo com as regras deste regulamento.
Parágrafo único – Aplicam-se, no que couber, ao Contrato de Gestão, as demais disposições deste regulamento.
Art. 56 - Nas aquisições por meio de seleção pública de fornecedores haverá fase recursal única após o encerramento de todas as fases do certame.
§1º Os participantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação manifestarão imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer sob pena de preclusão.
§2º As razões dos recursos serão apresentadas no prazo de três dias úteis contado a partir da data de ciência.
§3º O prazo para apresentação de contrarrazões será de três dias úteis contado imediatamente a partir do encerramento do prazo a que se refere o §2º.
§4º O recurso será dirigido ao representante da FAC que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de três dias úteis, o encaminhará ao Diretor Executivo da FAC, que terá competência para a decisão final em até cinco dias úteis.
§5º O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 57 - Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo quando, por sua relevância, o Diretor Executivo da FAC entender conveniente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Art. 58 - A FAC poderá adotar normas de contratação previstas em lei ou norma regulamentar específica quando:
Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses nos incisos I e II deste artigo, ela deverá ser esclarecida no instrumento convocatório quando for o caso.
Art. 59 - Às contratações de que trata este regulamento, aplicam-se-lhes, supletivamente, as disposições do Código Civil.
Art. 60 - Para os fins deste regulamento, a FAC poderá instituir registros cadastrais para efeito de procedimentos de contratação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, 01 (um) ano.
Art. 61 - A FAC poderá realizar seleções públicas para firmar termo de compromisso de fornecimento relativo à prestação de serviços e aquisição de `bens para contratações futuras nas seguintes hipóteses:
Parágrafo único. A vigência do termo de compromisso de fornecimento será limitada a doze meses e poderá ser prorrogada por iguais períodos, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.
Art. 62 - Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Diretor Executivo da FAC, submetendo-se suas decisões à posterior aprovação do Conselho Curador.
Art. 63 - Este regulamento entra em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembleia Geral da FAC.
Art. 64 – Ficam revogadas as disposições contrárias.
Aprovado na 5ª Assembleia Geral da FAC, realizada em 23 de março de 2022